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Demissão por Justa Causa – Verbas que Devem ou Não Ser Pagas em Rescisão Após a Reforma Trabalhista

  • 24/01/2020



    Demissão por Justa Causa – Verbas que Devem ou Não Ser Pagas em Rescisão Após a Reforma Trabalhista

     

    A dispensa por justa causa do empregado é a penalidade máxima aplicada ao empregado, decorrente de um ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé contratual existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia.

    Os atos que constituem a justa causa estão previstos nas alíneas “a” a “m” do art. 482 da CLT, bem como no § único do referido artigo.

    A Reforma Trabalhista acrescentou a alínea “m” no citado artigo, estabelecendo que a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado é motivo para a justa causa.

    O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:

    • Saldo de salários;
    • Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
    • Salário-família (quando for o caso);]
    • Horas extras ou pagamento de saldo de banco de horas (se houver);
    • Depósito do FGTS do mês anterior e/ou do mês da rescisão.

     

    O empregado demitido por justa causa NÃO tem direito a:

    • 13º Salário proporcional;
    • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
    • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
    • Guias para levantamento saldo do FGTS depositado;
    • Guias para recebimento das parcelas do seguro desemprego.

    Veja todos os detalhes sobre cada motivo da justa causa, a dosagem na aplicação da pena máxima, a controvérsia sobre o direito ou não às férias proporcionais e diversas jurisprudências dos TRTs e TST no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa do Empregado do Guia Trabalhista Online. 

     

    Fonte: Blog Guia Trabalhista


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